- 1 -De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a avaliação da capacidade da frequência integra obrigatoriamente:
- a)Apreciação do currículo escolar e profissional;
- b)Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;
- c)Realização de provas teóricas e/ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.
- 2 -As regras de realização de cada um dos elementos de avaliação acima referidos são as seguintes:
- a)A apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos será realizada pelo Coordenador/Comissão de Coordenação do Curso e/ou por outros docentes, por aquele(s) indicados, da área científica do curso, a quem competirá a elaboração da Ficha de Análise do Currículo do Candidato.
- b)A entrevista, com duração máxima de 30 minutos, destina-se a avaliar as motivações do candidato e a prestar esclarecimentos sobre elementos constantes no currículo escolar e profissional apresentado pelo candidato. Será realizada pelo Coordenador/Comissão Coordenação do Curso e/ou por outros docente do Curso, por aquele(s) indicados, a quem competirá a elaboração da Ficha de Análise da Entrevista do Candidato.
- c)Os conteúdos e competências específicas a avaliar na prova escrita e/ou prática deverão ser publicitados no momento em que abrir o processo de candidatura. Serão fornecidos os elementos que permitam uma preparação adequada para a elaboração da prova bem como os critérios de avaliação.
- d)As provas serão organizadas pelo Coordenador/Comissão Coordenação do Curso e/ou outros docentes por aquele(s) indicado, da área científica do curso.
- e)Caso se considere necessário, será integrado um docente da área de Língua Portuguesa, indicado pelo Coordenador/Comissão de Coordenação, a quem competirá a correção linguística da prova e a elaboração da Ficha de Análise da Prova Escrita do Candidato.
- f)Para cada curso deve ser exigida apenas uma prova de acesso podendo, todavia, serem propostas duas provas, mas sempre em regime de alternativa. As licenciaturas e os cursos técnicos superiores profissionais com características especiais e desde que tal exigência seja devidamente justificada poderão acrescentar uma segunda prova de acesso.
- g)A prova não deve exceder a duração de 120 minutos, sendo possível a concessão de 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º — Componentes de avaliação
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019