- 1 -O presente Código de Conduta contém um conjunto de princípios de natureza ética e profissional que o administrador judicial deve observar no exercício da sua atividade, nas relações entre si e os seus pares e com todos os intervenientes na tramitação processual, designadamente, com os juízes, magistrados do ministério público, funcionários judiciais, credores, devedores e demais intervenientes, com interesse processual.
- 2 -O presente Código aplica-se a todos os administradores judiciais inscritos nas listas oficiais de administradores judiciais elaboradas e atualizadas pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), quer exerçam a profissão a título individual, quer estejam integrados em sociedades de administradores judiciais.
- 3 -A aplicação do presente Código e a sua observância não prevalece sobre qualquer outra norma legal ou regulamentar, prevista e regulada em outros imperativos constitucionais ou normativos legais, que determine a conduta adequada do administrador judicial, a que este se encontre já sujeito.
Artigo 1.º — Natureza e âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023