- 1 -No exercício da sua atividade, o administrador judicial deve atuar, em qualquer circunstância, com independência, transparência, isenção e objetividade, evitando qualquer constrangimento, sem que da sua conduta resulte qualquer vantagem indevida no exercício das suas funções, quer para si, quer para terceiros.
- 2 -O administrador judicial deve evitar circunstâncias que com probabilidade possam resultar em conflito de interesses e que possam colocar em causa a sua independência, respeitando sempre a ética profissional.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, clarifica-se que a mera nomeação do mesmo administrador judicial para várias sociedades relacionadas entre si não constitui, à partida, fundamento para a existência de conflito de interesses. Não obstante, caso algum interessado pretenda suscitar a existência de um conflito de interesses por este motivo, deve tal potencial conflito ser analisado caso a caso, à luz e dentro dos limites das regras legais aplicáveis, cabendo ao interessado na invocação desse conflito demonstrar o mesmo em sede própria.
Artigo 3.º — Independência, isenção e objetividade
Vigente desde: 05/05/2023
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