- 1 -É interdito ao médico realizar, auxiliar ou facilitar:
- a)A extração ilícita de órgãos humanos, seja de pessoa viva ou falecida;
- b)O transplante de órgãos humanos ilicitamente extraídos;
- c)Quaisquer outras atividades ilícitas relativas a órgãos humanos previstas na lei.
- 2 -Sempre que um médico, envolvido no tratamento de um doente no pré-transplante, tenha conhecimento de factos que indiciem ou confirmem que este está a considerar a hipótese de recorrer a um transplante ilícito, deve tomar as medidas dissuasoras adequadas e outras que se revelem necessárias para impedir a prática do crime, designadamente reportar o caso às autoridades judiciárias competentes para efeitos de investigação criminal, à Ordem dos Médicos e ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
- 3 -Sempre que um médico, envolvido no tratamento ou seguimento de um doente no pós-transplante, tenha conhecimento de factos que indiciem ou confirmem que este foi transplantado em circunstâncias consistentes com o tráfico de órgãos ou com tráfico de pessoas para fins de extração de órgãos, deve reportar o caso às autoridades judiciárias competentes, à Ordem dos Médicos e ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.
- 4 -O dever de denúncia referido nos números anteriores deve igualmente ser observado nos casos de avaliação de potenciais dadores vivos, incluindo dadores vivos não residentes, em que haja suspeitas de que a dádiva não é voluntária ou gratuita.»
Artigo 69.º — A Crimes relacionados com a transplantação de órgãos humanos
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020