Nenhum cadáver pode ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 16.º — Condições para inumação
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