- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.
- 2 -Em sepulturas temporárias, a exumação é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante notificação ao interessado, se conhecido, um mês antes do fim do período legal de inumação, através de carta registada com aviso de receção e afixação de editais, convidando o interessado a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério municipal no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Em sepulturas perpétuas, a exumação tem lugar mediante requerimento a apresentar pelo interessado à Câmara Municipal, devendo estes comparecer no cemitério municipal no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 4 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que o interessado tenha promovido a exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 5 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando nisso não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, desde que a profundidades superiores às indicadas no artigo 26.º do presente regulamento.
Artigo 34.º — Avisos aos interessados
Vigente desde: 17/04/2025
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Em vigor desde 17/04/2025