- 1 -A transmissão por morte da concessão de jazigo ou sepultura perpétua a favor dos herdeiros legítimos do instituidor ou concessionário é livremente admitida, nos termos gerais de direito.
- 2 -A transmissão por morte de jazigo ou sepultura perpétua, no todo ou em parte, a favor de outras pessoas que não os herdeiros legítimos do instituidor ou concessionário só é permitida quando o adquirente declare expressamente, no respetivo pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, constituindo-se obrigação inalienável deste.
Artigo 48.º — Transmissão por morte
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