- 1 -Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.
- 2 -Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes para a instrução do processo ou sobre a autenticidade dos mesmos, será solicitada informação adicional ao requerente ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento, ou a outras entidades competentes para o efeito.
- 3 -O júri que analisa o pedido de reconhecimento específico pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.
Artigo 4.º — Informação e autenticidade
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019