O cancelamento de matrículas de veículos em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
Artigo 28.º — Cancelamento de Matrículas
Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022