- 1 -Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.
- 2 -A reclamação é analisada:
- a)Pela FCT, I. P. nos aspetos administrativos ou processuais;
- b)Por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada, a manutenção ou a modificação da decisão.
- 3 -Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da existência de erros grosseiros ou atos negligentes.
- 4 -O Conselho Diretivo da FCT, I. P., ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na alínea b) do n.º 2.
- 5 -Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, devem ainda elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.
- 6 -A FCT, I. P., findos os procedimentos referidos nos números anteriores, notifica o/a IR da decisão final proferida pelo Conselho Diretivo no âmbito da reclamação.
Artigo 16.º — Reclamação
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024