- 1 -Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratual previstas, designadamente por razões de interesse público, o contrato de concessão de apoio ao investimento pode ser resolvido unilateralmente, por iniciativa do Município, nos seguintes casos:
- a)Incumprimento, imputável ao beneficiário, da concretização do respetivo objeto contratual ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento ou no presente regulamento;
- b)Incumprimento, por parte do beneficiário, das suas obrigações fiscais de impostos e contribuições para a Segurança Social;
- c)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos ao Município, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto.
- 2 -A resolução do contrato nas situações previstas nas alíneas do n.º 1, implica:
- a)A suspensão imediata do estatuto de PRIM e a aplicação das clausulas penais previstas no contrato de concessão de apoio ao investimento;
- b)Perda total dos benefícios em taxas, concedidos desde a data de aprovação do PRIM;
- c)Pagamento das importâncias correspondentes às receitas de taxas e demais tributos não arrecadados, acrescidos de juros compensatórios, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.
- 3 -A decisão de resolução do contrato é objeto de audiência prévia da entidade beneficiária, que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, por escrito, sobre o projeto de decisão.
- 4 -O não pagamento no prazo de 30 dias das importâncias previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo dá lugar à instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 17.º — Resolução do contrato e Penalidades
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018