- 1 -Em caixa na sede da Junta de Freguesia, poderá apenas ser constituída pelos seguintes meios de pagamento, nacionais ou estrangeiros:
- a)Notas de bancos;
- b)Moedas metálicas;
- c)Cheques.
- 2 -Não poderá fazer parte do caixa:
- a)Vales aos funcionários ou aos membros dos órgãos autárquicos;
- b)Selos fiscais;
- c)Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
- d)Documentos justificativos de despesas efetuadas.
- 3 -Em caixa dever-se-á ter em conta as seguintes condições:
- a)Evitar a concentração de fundos elevados;
- b)Reduzir a quantidade de fundos de maneio;
- c)Os fundos existentes na tesouraria têm de ser guardados em cofre.
Artigo 25.º — Caixa
Vigente desde: 27/05/2021
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