- 1 -O júri reúne primeiramente para apreciação da admissibilidade às provas e, após os atos públicos, para apreciação e deliberação do resultado final.
- 2 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.
- 4 -O presidente do júri tem voto de qualidade.
- 5 -O presidente do júri só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas; ou
- b)Em caso de empate.
- 6 -A realização da reunião ou reuniões do júri anteriores aos atos públicos pode, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, todos os elementos do júri se pronunciem favoravelmente à dispensa da reunião e à admissão do candidato às provas.
- 7 -As reuniões do júri anteriores aos atos públicos podem ser realizadas por teleconferência.
- 8 -O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, em qualquer uma das sessões ou em ambas, desde que se verifiquem as condições técnicas necessárias para a sua plena participação nos trabalhos.
- 9 -Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação:
- a)Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, física ou em teleconferência, em todas as provas a que se refere o artigo 9.º;
- b)O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, física ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
- 10 -Das reuniões do júri serão sempre lavradas atas contendo, designadamente:
- a)um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente;
- b)os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação individual.
- 11 -As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 12 -Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no seu currículo.
Artigo 7.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 06/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2024