- 1 -As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela sua atividade, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação de outras pretensões de caráter particular;
- b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
- c)Pela gestão de equipamentos e infraestruturas;
- d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
- 2 -Os preços dizem respeito à prestação de outros serviços à comunidade que não se enquadram no conceito estrito de taxa.
Artigo 4.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 08/05/2026
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