- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em diploma legal específico.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes estejam, comprovadamente, em situação de insuficiência económica.
- 3 -Entende -se por sujeito em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objetivas para suportar o valor da taxa.
- 4 -A Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 5 -Consideram -se isentos, os indigentes, militares e requerentes de subsídio escolar (SASE).
- 6 -Estão igualmente isentos:
- a)Os atestados e declarações destinados a comprovar insuficiência económica para efeitos de acesso a apoios sociais, bolsas de estudo, pensões de sangue, fins militares e eleitorais;
- b)As entidades sem fins lucrativos com sede na freguesia, mediante deliberação fundamentada do executivo, relativamente a taxas de ocupação de espaços ou licenciamento de eventos.
- 7 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 08/05/2026
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