- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, variando consoante a categoria do animal e constam do Anexo I, do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam isentos de qualquer taxa:
- i)Cães-guia;
- ii)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- iii)Cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado;
- iv)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais; Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- v)Cães para investigação científica;
- vi)Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;
- vii)Os canídeos cujos titulares não apresentem a carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia;
- viii)Deixou de ser necessária a licença para posse de gatos, sendo apenas obrigatório o seu registo no médico veterinário.
- ix)Os valores poderão ser atualizados anualmente pela Junta de Freguesia, tendo em atenção a taxa N de profilaxia médica.
- i)Cães-guia;
Artigo 8.º — Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026