- 1 -A visita dos pais e Encarregados de Educação dos alunos pode e deve ser feita (com o máximo de 4 adultos), com uma frequência até duas vezes por mês, por estabelecimento, através do contacto com as Associações de Pais das respetivas escolas, para que as mesmas agendem e acompanhem as visitas.
- 2 -Sempre que a equipa técnica verificar a necessidade de contactar o encarregado de educação de um determinado aluno, por forma a melhorar a sua alimentação, este contacto será feito através das Associações de Pais, para que ponham em prática o procedimento referido na alínea anterior.
- 3 -No final de cada visita, e de forma anónima, os pais e Encarregados de Educação responderão a um inquérito que servirá de ferramenta para a melhoria constante do serviço.
Artigo 11.º — Visitas das Associações de Pais e Encarregados de Educação
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019