- 1 -As Áreas de Serviço são propriedade do Município de Coruche, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua gestão e administração.
- 2 -As Áreas de Serviço têm as seguintes capacidades:
- a)Área de Serviço do Parque de Mercados e Feiras, Coruche: Capacidade para 40 autocaravanas;
- b)Área de Serviço de Vila Nova da Erra: Capacidade para 10 autocaravanas.
- 3 -As Áreas de Serviço funcionam nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Área de Serviço do Parque de Mercados e Feiras, Coruche: Funciona durante todo o ano, 24 horas por dia, exceto no último sábado de cada mês devido à realização da feira mensal, estando o seu funcionamento suspenso durante esse período;
- b)Área de Serviço de Vila Nova da Erra: Funciona durante todo o ano, 24 horas por dia.
- 4 -Sempre que se justifique, nomeadamente por motivos de conservação, manutenção ou reparação pode ser determinada a suspensão do funcionamento das Áreas de Serviço, devendo essas interrupções ser devida e antecipadamente publicitadas.
- 5 -O acesso de autocaravanas às Áreas de Serviço é efetuado em regime de parqueamento e a reserva de lugar e o pagamento são processados mediante o acesso e registo no portal de reservas online em utilização nas Áreas de Serviço de Autocaravanas que integram Rede Nacional de Infraestruturas para o Autocaravanismo.
- 6 -O parqueamento e a pernoita de autocaravanas na Área de Serviço só são permitidos por período não superior a 72 horas.
- 7 -Nas Áreas de Serviço estão afixadas, de forma visível, em português e em inglês, as seguintes informações relativas ao seu funcionamento:
- a)O nome;
- b)O horário de funcionamento;
- c)Os preços a cobrar pelos serviços;
- d)A lotação da Área de Serviço;
- e)Os períodos de silêncio;
- f)A planta da Área de Serviço, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada a parqueamento, a localização dos extintores e as saídas de emergência;
- g)A existência de Regulamento da Área de Serviço;
- h)A existência de livro de reclamações;
- i)A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e farmácia mais próximos;
- j)A indicação do posto de correio mais próximo da área de serviço;
- k)A indicação de contacto telefónico dos serviços responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço, em caso de necessidade.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021