- 1 -Os sócios correspondentes estrangeiros são eleitos de entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de elevado merecimento sobre questões relacionadas com a História ou a Cultura Portuguesa.
- 2 -Devem ser considerados em particular os naturais de outros países de língua portuguesa que, de modo relevante, tenham contribuído para a valorização das ciências e da língua portuguesa, bem como para a sua afirmação nos planos nacional e/ou internacional.
Artigo 59.º — Académicos Correspondentes Estrangeiros
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