- 1 -A eleição dos sócios efetivos é feita pelos sócios efetivos da classe na qual se verificar a vaga.
- 2 -Não é permitido o ingresso direto na categoria de efetivo.
- 3 -Quando se verificar uma vaga de sócio efetivo, compete aos sócios efetivos da respetiva secção indicar o ou os sócios correspondentes cujos nomes devem ser apresentados ao sufrágio, podendo também os outros sócios efetivos da classe sugerir nomes para o mesmo fim.
- 4 -Para o preenchimento da vaga, deve atender-se ao valor da obra científica, cultural ou literária produzida após o ingresso na Academia, à assiduidade e merecimento da colaboração prestada à Academia, à participação efetiva nos trabalhos da Academia e à antiguidade na categoria.
- 5 -A classe procede à eleição por meio de boletins nos quais figura o nome, ou nomes, apresentados ao sufrágio, precedidos de um quadrado onde cada eleitor assinala o seu voto.
- 6 -É admitido o voto por correspondência, mas não a delegação de voto.
- 7 -É eleito o sócio que obtiver a maioria absoluta dos votos; quando assim não acontecer, pode repetir-se a eleição com os dois nomes mais votados.
- 8 -O presidente da classe dá conhecimento ao presidente da Academia do resultado da eleição, o qual faz a comunicação ao sócio eleito.
Artigo 64.º — Eleição dos Académicos Efetivos
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022