Compete ao diretor do Arquivo Histórico:
- a)Orientar superiormente a atividade do Arquivo Histórico;
- b)Tomar as disposições necessárias à catalogação das espécies, próprias e dos legados documentais já existentes e dos que venham a integrar o seu acervo;
- c)Estabelecer as normas indispensáveis à preservação das peças mais significativas;
- d)Promover a divulgação de informação contida nos seus documentos, fazendo-o através da sua descrição na base de dados disponibilizada para consulta pública, dando-se especial ênfase quer aos processos individuais dos académicos quer aos legados documentais;
- e)Promover a criação de um espaço próprio no sítio da Academia, informando sobre os seus principais núcleos e atualização dos inventários, e ainda disponibilizar, em acesso livre, documentação relevante e exemplificativa das coleções à sua guarda;
- f)Desenvolver uma prática de colaboração permanente com a Biblioteca e os respetivos serviços técnicos, por forma a promover ações conjuntas de divulgação dos respetivos acervos;
- g)Organizar formas de intercâmbio com os estabelecimentos congéneres nacionais e estrangeiros;
- h)Autorizar, por escrito, a consulta ou a reprodução de documentos particularmente relevantes e/ou sensíveis, nomeadamente alguma epistolografia dos sócios já falecidos;
- i)Propor ao conselho administrativo, para aprovação, as regras de funcionamento do Arquivo Histórico, designadamente quanto ao respetivo horário de abertura ao público, ao número de peças que podem ser requisitadas pelos utentes do Arquivo, os cuidados a ter, obrigatoriamente, na consulta da documentação, os preços das reproduções de documentos e os critérios da respetiva atualização.