- 1 -De acordo com o estipulado no presente regulamento, constituem contraordenações do operador:
- a)O exercício da atividade de partilha no concelho de Faro sem licença municipal de exploração;
- b)A utilização de velocípedes sem observância das regras aplicáveis, quer do presente regulamento, quer do procedimento concursal, sem prejuízo das regras previstas no Código da Estrada, designadamente no seu artigo 112.º - Velocípedes;
- c)A falta de pedido de vistoria no prazo estipulado para o efeito;
- d)A inoperacionalidade da linha de atendimento de apoio ao cliente e ou do livro de reclamações eletrónico;
- e)A indisponibilidade reiterada da plataforma eletrónica, incluindo a API disponibilizada;
- f)A falta de comunicação da tabela de preços;
- g)O estacionamento dos veículos fora dos locais de partilha previstos nos termos do presente regulamento, nos documentos que constituem o procedimento concursal ou noutros devidamente autorizados pelo Município de Faro;
- h)A falta de dístico;
- i)A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito;
- j)Não disponibilizar em língua portuguesa o Contrato de Exploração, assim como todas as condições inerentes ao serviço de partilha.
- 2 -Constituem contraordenações dos utilizadores:
- a)O excesso de lotação dos velocípedes;
- b)A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de € 1 700,00 (mil e setecentos euros) a € 3 400,00 (três mil e quatrocentos euros), no caso de pessoas singulares, e entre € 1 700,00 (mil e setecentos euros) e € 10 200,00 (dez três mil e duzentos euros), no caso de pessoas coletivas.
- 4 -As contraordenações previstas no n.º 1, alíneas b), c), d), e), f) e g) são punidas com coima de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) a € 3 400,00 (três mil e quatrocentos euros).
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 são punidas com coima de € 425,00 (quatrocentos e vinte cinco) a € 1 700,00 (mil e setecentos euros).
- 6 -As coimas para as alíneas a) e b) do n.º 2 serão aplicadas nos termos do Código da Estrada.
- 7 -O incumprimento dos deveres inscritos no artigo 15.º, cuja coima aplicável não se encontre prevista nos números anteriores ou no Código da Estrada, é punido com coima de € 425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros) a € 1 700,00 (mil e setecentos euros).
- 8 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, as entidades fiscalizadoras poderão promover o bloqueamento e remoção dos velocípedes, que circulem ou se encontrem estacionados em zonas interditas à sua presença, nos termos do Código da Estrada.
- 9 -Todas as contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a título de negligência.
- 10 -As sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente Regulamento não prejudicam a responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
Artigo 21.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024