- 1 -No Município de Faro cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.
- 2 -Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número a determinar pela Câmara Municipal.
- 3 -Em períodos de maior procura, poderá ser autorizado um aumento de veículos, podendo verificar-se o inverso em épocas de baixa procura, quer por iniciativa da Câmara Municipal, quer a requerimento do operador.
Artigo 5.º — Número de veículos por licença
Vigente desde: 06/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2024