- 1 -A análise dos requerimentos de atribuição de bolsa de estudo e formulação de projeto de decisão compete à Unidade Orgânica da Câmara Municipal responsável pela área da Educação.
- 2 -A decisão sobre requerimentos no âmbito das bolsas de estudo, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competências delegadas no âmbito da Educação.
- 3 -Para efeitos da análise, a que se refere o n.º 1, serão obrigatoriamente, utilizados os seguintes critérios, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 e 4.º do artigo 9.º do presente regulamento:
- a)Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao salário mínimo nacional (SMN):
Até 25 % do SMN - 30 Pontos
(maior que) 25 % e até 35 % do SMN - 20 pontos
(maior que) 35 % e até 45 % do SMN - 10 pontos
(maior que) 45 % e até 50 % do SMN - 5 pontos
- b)Melhor aproveitamento escolar do candidato:
(maior que) 18 valores - 10 pontos
De 16 a 18 valores - 7 pontos
De 13 a 15 valores - 5 pontos
(menor que) 13 valores - 3 pontos
- c)Menor idade do candidato, à data da candidatura:
Até 19 anos - 10 pontos
De 19 a 22 anos - 5 pontos
(maior que) 22 anos - 3 pontos
- d)Dimensão do Agregado Familiar:
Agregado familiar com número de elementos (igual ou menor que) 4 - 5 pontos
Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que) 5 e (igual ou menor que) 7 - 10 pontos
Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que) 8 e (igual ou menor que)10 - 15 pontos
Agregado familiar com número de elementos (igual ou maior que) 11 - 20 pontos
- e)Renovação de bolsa de estudo:
1.ª renovação - 5 pontos
(maior que) 1.ª renovação - 10 pontos
- f)Agregado Familiar com mais de 1 elemento a estudar no ensino superior:
= (igual) 2 elementos - 10 pontos
= (igual) 3 elementos - 15 pontos
(igual ou maior que) (igual ou superior) 4 elementos - 20 pontos
- g)Majoração de 10 pontos para famílias numerosas.
- a)Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao salário mínimo nacional (SMN):
- 4 -Em caso de empate pontual prevalece o candidato com menor rendimento mensal per capita.
- 5 -Para efeitos de análise das candidaturas à Bolsa de Mérito, em caso de empate pontual prevalece a melhor avaliação, até às centésimas.
- 6 -Caso o candidato seja já beneficiário de uma outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente para o mesmo ano letivo de valor inferior à bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Castro Daire, não lhe poderá ser atribuído o montante desta última por inteiro, mas apenas o montante respeitante à diferença entre ambas, desde que o valor acumulado não ultrapasse 50 % do SMN.
- 7 -O aluno que venha a beneficiar de Bolsa de Mérito do Município de Castro Daire, não se pode candidatar à bolsa por insuficiência económica, prevista no presente regulamento.
- 8 -Feito o escalonamento, elaborar-se-á uma lista provisória onde constarão os seguintes elementos:
- a)Nome completo do candidato;
- b)Posição obtida;
- c)Menção de "Admitido" ou "Excluído";
- d)Fundamentação das exclusões.
- 9 -A lista referida no número anterior será afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção, nos termos do CPA;
- 10 -Os candidatos poderão reclamar da lista nos termos do CPA;
- 11 -Da decisão tomada sobre a reclamação será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso;
- 12 -Compete à Câmara Municipal de Castro Daire a ratificação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo.
Artigo 13.º — Atribuição das bolsas de estudo
Vigente desde: 26/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2017