- 1 -Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado, e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo II do presente regulamento.
- 2 -Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:
- a)O que não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente regulamento;
- b)O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono ou impossibilidade de não os retirar do local onde se encontram, por parte do proprietário;
- c)Que apresentem sinais exteriores evidentes de inutilização ou degradação,
- 3 -Presume-se abandonado o veículo que, cumpridos os procedimentos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada, não seja reclamado no prazo legal.
Artigo 5.º — Veículos Abandonados
Vigente desde: 06/05/2024
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Em vigor desde 06/05/2024