- 1 -As comparticipações são processadas da seguinte forma:
- a)30 % após aprovação da candidatura;
- b)70 % após a conclusão dos trabalhos, mediante apresentação de faturas, realização de vistoria e aprovação do respetivo relatório.
- 2 -Os requerentes deverão apresentar os recibos referentes ao pagamento da totalidade das obras no prazo máximo de um mês após o pagamento integral da comparticipação concedida.
- 3 -No caso de obras em habitações devolutas, a comparticipação referida na alínea b), do ponto 1, do presente artigo, apenas será atribuída após:
- a)Apresentação do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva (local onde foi realizada a obra);
- b)Parecer favorável da Comissão do Viseu Habita.
Artigo 19.º — Processamento das comparticipações
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021