- 1 -As pessoas que exercem funções na CME devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva dos serviços, dos equipamentos ou das instalações municipais, por parte das demais pessoas da organização ou por terceiros.
- 2 -Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação das pessoas que exercem funções na CME, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -As pessoas que exercem funções na CME devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 16.º — Utilização dos recursos do Município
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025