- 1 -As pessoas que exercem funções na CME, e que se encontram abrangidas pelo presente Código de Conduta, abstêm-se de aceitar hospitalidades, convites ou benefícios similares por parte de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, que lhes sejam endereçados por causa do exercício das suas funções, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar ou colocar em causa a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções e a transparência da instituição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 €.
- 3 -Ficam salvaguardados do disposto no n.º 1 do presente artigo, as hospitalidades, convites ou benefícios similares que tenham sido dirigidos às pessoas abrangidas pelo presente Código de Conduta em razão do cargo ou função que desempenham na CME, até ao valor máximo estimado de 150€, podem ser aceites desde que sejam compatíveis com a natureza institucional e a relevância de representação própria do cargo e função ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes, à luz do cargo e função.
- 4 -O cômputo do valor previsto nos números anterior deve ter em consideração a totalidade dos montantes das hospitalidades, convites ou benefícios similares que, no decurso do mesmo ano, tenham sido endereçados e aceites à pessoa em causa.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites institucionais para representação do Município em eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 21.º — Hospitalidades, convites ou benefícios similares
Vigente desde: 22/04/2025
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