- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade nas entradas e nas saídas é verificado por sistemas de registo devidamente validados, tendencialmente um sistema informatizado comum a toda a Universidade, registo esse que serve de base à elaboração do mapa mensal da efectividade do pessoal de cada unidade ou serviço, a ser enviado à Divisão de Recursos Humanos até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito.
- 2 -O trabalhador deve diariamente efectuar as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã e duas para o período da tarde, sem prejuízo dos regimes especiais de horários nos termos da lei.
- 3 -O registo de entradas e saídas deve ser efectuado no terminal que o dirigente ou responsável da unidade ou serviço determinar, constituindo infracção grave a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular ou por acesso remoto, de fora da Universidade ou, em qualquer caso, de fora do local pré-determinado para o efeito.
- 4 -É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado e competentemente registado no sistema de controlo da assiduidade.
- 5 -No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo, devem as mesmas ser levadas ao conhecimento dos órgãos competentes para a pertinente decisão.
- 6 -Em caso de avaria técnica do sistema, a marcação será feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo superior hierárquico do trabalhador, promovendo este a transcrição dos dados fiel e atempadamente, logo que seja possível fazê-lo.
Artigo 18.º — Verificação do cumprimento dos deveres
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009