- 1 -A entidade gestora pode suspender o funcionamento das instalações desportivas sempre que o julgue conveniente, por motivos de salvaguarda da saúde pública, para reparação de avarias, trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou trabalhos extraordinários.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os utentes afetados pelo encerramento das instalações desportivas deverão ser, sempre que possível, compensados com nova cedência de utilização ou ainda com o reembolso ou dedução das tarifas correspondentes.
Artigo 21.º — Encerramento das Instalações
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019