- 1 -A infração das normas constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20,00 (euro) e 500,00 (euro).
- 2 -Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro, quando as infrações sejam cometidas por pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo-se ter sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
- 4 -Sempre que a natureza da violação o justifique independentemente de posterior instauração de processo de contraordenação, os serviços podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infrator das instalações, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o infrator não acatar a ordem dos serviços.
- 5 -Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade da infração, pode ser aplicada a sanção acessória de proibição de entrada nas instalações desportivas, até ao máximo de dois anos.
- 6 -A competência para instaurar processos de contraordenação e aplicação de coimas pertence ao Executivo Municipal, cabendo recurso da decisão para a Câmara Municipal de Terras de Bouro.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019