- 1 -O diploma de técnico superior profissional é conferido de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento elaborado de acordo com a Portaria n.º 30/2008 de 10 de janeiro.
- 3 -A emissão do diploma é realizada com número de registo.
- 4 -Os diplomas e o suplemento ao diploma serão emitidos no prazo de 30 dias úteis após a data do pedido e desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para a referida emissão.
- 5 -Os elementos que constam dos diplomas são:
- a)Nome completo do estudante;
- b)Nacionalidade;
- c)Número do documento de identificação do estudante;
- d)Identificação do ciclo de estudos /curso;
- e)Data de conclusão do curso;
- f)Classificação final do curso;
- g)Data de emissão do documento;
- h)Assinatura do responsável pela emissão.
Artigo 22.º — Diploma de Técnico Superior Profissional
Vigente desde: 28/05/2020
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Em vigor desde 28/05/2020