- 1 -O presente Regulamento tem como objetivo disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo e dos espaços verdes do Município de Montemor-o-Novo, numa perspetiva de continuidade, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
- 2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o espaço urbano do Município de Montemor-o-Novo independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias ou Freguesias que o integram.
- 3 -Este diploma aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
- 4 -O disposto no presente regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano.
- 5 -Para efeitos do presente regulamento encontram-se definidas as operações de poda, os transplantes, os critérios aplicáveis ao abate e as espécies a plantar.
- 6 -O arvoredo urbano municipal e o arvoredo classificado deverão ser alvo de inventário municipal nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 7 -São destinatários do presente Regulamento:
- a)As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo;
- b)As Uniões de Freguesias ou Freguesias tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;
- c)As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
- d)Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas realizadas no território de Montemor-o-Novo;
- e)Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros titulares de direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
- f)Todos os que usufruam do espaço verde onde se situe património arbóreo.
- 8 -A Câmara Municipal pode ainda intervir em espaços que se situem em propriedade privada, por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde, risco de incêndio ou outras situações de reconhecida perigosidade, que ponham em perigo o interesse público.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025