- 1 -A CGAU faz a apreciação do processo na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis.
- 2 -Caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, a CGAU realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, onde deve constar:
- a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
- b)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
- c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- f)Estado fitossanitário e/ou biomecânico do exemplar proposto;
- g)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- h)Qualquer outro facto que possa ser relevante, determinante ou impeditivo da classificação da proposta.
Artigo 20.º — Apreciação do processo de classificação
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025