- 1 -O arvoredo classificado de Interesse Municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da CGAU.
- 2 -É da responsabilidade da CGAU proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
- 3 -Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar: a designação comum e científica da árvore; a dimensão; características genéricas e data da sua classificação.
Artigo 23.º — Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
Vigente desde: 22/04/2025
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