- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes no espaço urbano, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas pelo disposto no presente Regulamento, devem ser objeto de prévio parecer da CGAU no âmbito da respetiva apreciação pelos serviços.
- 3 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 4 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no número dois do presente artigo deve, sempre que possível, ser compensada com a plantação de pelo menos uma nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias, conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
- 5 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada deve apresentar um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário de acordo com o previsto no artigo 15.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
- 6 -Na impossibilidade de cumprir com o disposto no articulado do presente artigo dentro dos limites do concelho, poderá equacionar-se a hipótese de a compensação poder ser realizada em concelho vizinho, garantindo o propósito do artigo 17.º do Regime Jurídico do Arvoredo Urbano.
- 7 -Havendo lugar ao cumprimento do disposto no ponto 7 do presente artigo, deverá a compensação ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal do concelho em que a mesma vier a ser efetuada, devendo ser assegurado o cumprimento do regulamento do arvoredo urbano desse mesmo concelho.
- 8 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção devem ser objeto de prévio parecer vinculativo emitido pela CGAU.
- 9 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao Município.
Artigo 27.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025