- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que seja necessário efetuar uma escavação na área envolvente às árvores, devem adotar-se as seguintes medidas:
- a)Proteger as raízes superficiais de qualquer dano;
- b)Garantir o nível original do colo da árvore, desenvolvendo os trabalhos de fora para dentro em relação à projeção da copa, designadamente pela instalação de pequenas barreiras de suporte de terra que garantam a permanência e proteção das raízes.
- 2 -Em áreas arborizadas, apenas é admitida a abertura de valas em condições excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio das valas.
- 3 -Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas, devem adotar-se os seguintes procedimentos:
- a)A escavação deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
- b)A abertura mecânica de valas interrompe-se junto às árvores, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
- c)As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, devendo ser regadas preferencialmente duas vezes por dia;
- d)O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
- e)A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
Artigo 32.º — Trabalhos a efetuar na zona de proteção radicular
Vigente desde: 22/04/2025
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