- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
- 2 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, deve verificar-se o disposto no ponto 2 do artigo 28.º do presente Regulamento.
- 3 -A avaliação referida no n.º 2 do presente artigo é efetuada GCAU.
Artigo 35.º — Compensação financeira
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025