- 1 -A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços municipais competentes e às Autoridades Policiais.
- 2 -Decorrente deste Regulamento, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas é da competência da Câmara Municipal, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei, no Vereador com o Pelouro dos serviços que inclua o Serviço de Jardins e Espaços Verdes.
- 3 -Quando qualquer autoridade administrativa ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, indicação de uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 4 -O produto das coimas, previstas no presente Regulamento, constitui receita deste Município.
Artigo 69.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025