- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 3 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 4 -Constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)A violação das proibições em geral, constantes do artigo 29.º, do presente Regulamento;
- b)A violação de regras, relativas, a atos sujeitos a autorização prévia, nos termos do artigo 27.º, do presente Regulamento;
- c)A violação da proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular, da definição de execução dos mesmos e, da proibição de contaminações, fogo e excesso de água, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento;
- d)A violação de regras de planeamento e implantação de arvoredo, de arborização em projetos de arranjos exteriores, bem como as decorrentes de operações urbanísticas, nos termos dos artigos 35.º e segs. do presente Regulamento;
- e)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante, à salvaguarda ao abate nos termos dos artigos 45.º e segs do presente Regulamento;
- f)A violação de regras de gestão e manutenção do arvoredo, no tocante à realização da prática de poda, nos termos dos artigos 56 e segs presente Regulamento.
Artigo 71.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025