Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica, o presente Regulamento deve ser revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano.
Artigo 80.º — Revisão
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/2025