- 1 -O prolongamento de horário, as atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres decorrem nos estabelecimentos de educação e ensino que ofereçam as condições necessárias, sem prejuízo da possibilidade de realização noutras instalações municipais ou locais de interesse.
- 2 -Quando, durante o período letivo, o número de crianças inscritas seja insuficiente e as atividades referidas no ponto anterior não se realizem no estabelecimento frequentado pela criança, o transporte, para o local onde se realizará o serviço, será assegurado pelo Município de Peniche.
- 3 -Durante as interrupções letivas e férias, caso as atividades decorram noutras instalações municipais ou locais de interesse, o transporte será da total responsabilidade do encarregado de educação.
- 4 -O prolongamento de horário, as atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres têm um caráter lúdico, cultural e desportivo.
- 5 -O prolongamento de horário do período da tarde inclui o lanche, sendo este constituído por leite, iogurte ou sumo, e fruta, pão (com o devido acompanhamento) ou bolachas.
- 6 -As atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde.
- 7 -Os serviços de prolongamento de horário do período da tarde, as atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres funcionam com o número mínimo de 15 crianças.
- 8 -O serviço de prolongamento de horário do período da manhã funciona com o número mínimo de 10 crianças.
- 9 -Podem ser organizados grupos heterogéneos, nomeadamente quando o número de crianças de cada nível de educação ou ensino não for suficiente para justificar a constituição de uma resposta específica.
- 10 -Nos serviços de prolongamento de horário, atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres, o acompanhamento das crianças é assegurado por uma equipa técnica.
- 11 -Na educação pré-escolar, é da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades a desenvolver no prolongamento de horário.
- 12 -No 1.º ciclo do ensino básico, a supervisão das atividades de prolongamento de horário é da responsabilidade dos Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas, nos termos definidos no seu Regulamento Interno.
- 13 -As atividades desenvolvidas no âmbito da Componente de Apoio à Família decorrem em complementaridade com a componente letiva e destinam-se a todas as crianças que frequentem os Jardins-de-Infância e Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Concelho de Peniche, cujos Estabelecimentos de Educação e de Ensino possuam o serviço e reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito.
Artigo 10.º — Condições de Funcionamento
Vigente desde: 28/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2020