- 1 -O período de inscrição é coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação.
- 2 -As inscrições têm lugar para a frequência dos serviços, pela primeira vez.
- 3 -As inscrições às AAAF e CAF são submetidas a apreciação de acordo com a necessidade dos respetivos pais/encarregados de educação, comprovada através da confirmação do exercício da atividade profissional e do respeito pelo horário laboral de cada um dos cônjuges.
- 4 -As inscrições nos serviços de refeição e de prolongamento de horário, após o termo do mês de agosto e no decurso do ano letivo, deverão ser formalizadas pelo encarregado de educação, no mínimo, 10 dias úteis antes do dia de início da prestação do serviço.
- 5 -A inscrição no serviço de atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres deverá ser formalizada até 10 dias úteis antes do início da semana pretendida.
- 6 -A aceitação da inscrição no serviço de atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres depende da não existência de dívidas com a utilização da componente de apoio à família.
- 7 -As inscrições podem ser efetuadas através das seguintes modalidades:
- a)Presencialmente, no Posto de Atendimento da Câmara Municipal de Peniche;
- b)Via e-mail para o endereço eletrónico [email protected].
- 8 -Os boletins de inscrição encontram-se disponíveis na escola sede dos Agrupamentos de Escolas, no Posto de Atendimento e no site da Câmara Municipal de Peniche (em www.cm-peniche.pt).
- 9 -No que se refere ao prolongamento de horário, o encarregado de educação deverá assinalar, no ato de inscrição, o(s) período(s) pretendido(s):
- a)Período da manhã (entre as 7h45 e as 9h00);
- b)Período(s) da tarde (das 15h30 até às 17h30 e das 17h30 até às 19h00).
- 10 -Sempre que os serviços municipais detetem que uma criança frequenta um dos serviços da Componente de Apoio à Família sem inscrição, o Encarregado de Educação será notificado para formalizar a inscrição, no prazo fixado, sob pena da Câmara Municipal se substituir ao obrigado, imputando-lhe todas as despesas devidas.
Artigo 6.º — Inscrição
Vigente desde: 28/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2020