- 1 -A utilização das instalações com actividades das quais possa advir lucro financeiro para o utilizador deverá ser expressamente mencionada no requerimento referido no artigo anterior e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico com a Câmara Municipal.
- 2 -O não cumprimento do disposto neste artigo poderá implicara recusa da autorização ou cancelamento da actividade sem aviso prévio.
Artigo 12.º — Utilização com fins lucrativos
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009