Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Regulamento do programa de apoio às pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos do Município de Santa Maria da Feira passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação resultante das Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 9 de novembro e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e da Lei n.º 25/2015, de 30 de março, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 6.º
Cedência de Imóveis
O Município poderá ceder imóveis do seu domínio privado disponível, em regime de direito de superfície, comodato, ou outro regime que melhor se adeque às necessidades e especificidades de cada situação em concreto, para a criação/desenvolvimento de respostas ou iniciativas de interesse municipal.
Artigo 7.º
[...]
No âmbito do apoio financeiro ao investimento são consideradas as seguintes áreas:
- 1 -Apoio à construção de raiz, aquisição, ampliação, remodelação ou adaptação de edifício:
- a)Após aprovação de candidatura a programas de apoio ao investimento nacional ou comunitário, no montante até 20 % da parte não comparticipada da verba elegível aprovada, tendo em conta o referido no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Sem comparticipação pública ou comunitária, para resposta a necessidade diagnosticada e identificada nos instrumentos de planeamento do Conselho Local de Ação Social, até 20 % do valor adjudicado acrescido do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não recuperável, nos termos da legislação em vigor, cujo montante global não ultrapasse (euro) 250.000,00, tendo em conta o referido no n.º 2 do artigo 4.º as entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada cinco anos.
- 2 -Apoio para remodelação e adaptação, conservação e manutenção de edifícios de iniciativa exclusiva da própria entidade, ou seja, sem comparticipação pública ou comunitária, até 50 % cujo investimento total não ultrapasse (euro) 25.000,00, sendo que as entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada cinco anos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Apoio financeiro, ao desenvolvimento de iniciativas/projetos de carácter permanente e continuado na área social, de manifesto interesse municipal, em 50 %, cujo investimento total não ultrapasse (euro) 5.000,00. Ficam excluídas deste apoio todas as entidades que possuam protocolo de cooperação de cofinanciamento com serviços da segurança social, organismos da administração central, bem outras entidades privadas, para as iniciativas/projetos que desenvolvem. As entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada ano civil.
- a)...
- 6 -Apoio financeiro a pequenas iniciativas/projetos de carácter pontual na área social, de manifesto interesse municipal, em 50 %, cujo investimento total não ultrapasse (euro) 1.000,00, sempre que se verifique adequação às necessidades locais, interesse, consistência, inovação e exequibilidade do projeto. As entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada ano civil.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para construção de raiz, aquisição de edifício, ampliação, remodelação ou adaptação de edifício:
- 2.1 -Após aprovação de candidatura a programas de apoio ao investimento nacional ou comunitário:
- a)Termo de aceitação da aprovação da candidatura a fundos financeiros nacionais ou comunitários;
- 2.2 -Sem comparticipação pública ou comunitária, para resposta a necessidade diagnosticada e identificada nos instrumentos de planeamento do Conselho Local de Ação Social:
- a)Designação, descrição, objetivos e finalidade do apoio solicitado;
- b)Licenciamento do projeto, quando aplicável;
- c)Memória descritiva do projeto;
- d)Estimativa orçamental suportada por documentos pró-forma;
- e)Comparticipação solicitada ao Município;
- f)Identificação de outros apoios solicitados e sua situação;
- g)Declaração da entidade, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas na candidatura ao apoio.
- 3 -Para remodelação e adaptação, conservação e manutenção do próprio edifício de iniciativa exclusiva da própria entidade:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A apreciação das candidaturas é efetuada com base nos seguintes critérios de avaliação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Para candidatura aos apoios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, em articulação com o Instituto da Segurança Social I. P. é avaliada a relevância para o desenvolvimento social concelhio, confirmada em parecer da rede social concelhia;
- f)Maturidade do projeto comprovada por: procedimento pré-contratual, com decisão adjudicação, de acordo com os requisitos legais exigidos para a contratação pública;
- g)[Anterior alínea e)].
Artigo 12.º
Disponibilização do apoio financeiro
- 1 -Os apoios previstos no artigo 7.º do presente regulamento, cujo prazo de execução seja igual ou inferior a 1 mês são atribuídos numa única prestação após a apresentação de comprovativos da despesa.
- 2 -Os apoios previstos no artigo 7.º do presente regulamento, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, devidamente fundamentados por cronograma financeiro, aprovado pela Câmara Municipal, após a apresentação de comprovativos da despesa.