- 1 -O(A) doutorando(a) só pode transitar de ano se tiver obtido aproveitamento escolar em pelo menos 80 % dos ECTS constantes do plano curricular do ano anterior.
- 2 -Caso o(a) doutorando(a) não obtenha aproveitamento nos termos a que se refere o número anterior, deverá apresentar a devida justificação, acompanhada do parecer do(s) orientador(es), a qual será apreciada pela Direção de Curso e validada pelo Conselho Científico da FCT.
Artigo 6.º — Transição de ano
Vigente desde: 07/05/2024
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