- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na atual redação.
- 2 -Deverão os candidatos, referidos no número anterior, comprovar a sua situação fiscal relativamente a eventuais dívidas ao Estado Português, à Câmara Municipal do Funchal, e à Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros, nem de quaisquer contribuições e/ou juros perante a Segurança Social;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Artigo 15.º — Requisitos mínimos de Admissão a Concurso
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018