- 1 -Sem prejuízo de outros previstos em diploma legal, a licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direção Regional de Economia e Transportes não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;
- d)Em caso de abandono do exercício da atividade.
- 2 -No caso previsto na alínea c), do número anterior, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 25.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 3 -Considera-se que há abandono do exercício da atividade nas situações previstas no artigo 33.º do presente regulamento.
- 4 -Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 5 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento à Direção Regional de Economia e Transportes e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 27.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018