- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser alterado mediante deliberação da Câmara Municipal, que deverá ser obrigatoriamente comunicada à Direção Regional da Economia e Transportes, às associações representativas do setor e ao Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 45.º — Substituição das Licenças
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018