- 1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.
- 1.1 -As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
Licenças
- i)Categoria A (cão de companhia) = 150 % da taxa N de profilaxia médica
- ii)Categoria B (cão com fins económicos) = 150 % da taxa N de profilaxia médica
- iii)Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
- iv)Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo de acordo com alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
- v)Categoria E (cão de caça) = 200 % da taxa N de profilaxia médica
- vi)Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com o alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
- vii)Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica
- viii)Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica
- ix)Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica
De acordo com n.º 8 do artigo 27.º Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 1.1 -As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
Artigo 4.º — Registo e licenciamento de cães e gatos
Vigente desde: 07/05/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2024